No dia 31 de agosto de 2023, uma Medida Provisória de grande relevância foi publicada no Diário Oficial da União. A MP nº 1.185 traz importantes modificações na forma como o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) são apurados e recolhidos pelas empresas enquadradas no regime tributário de lucro real. Essas mudanças representam um aumento substancial na carga tributária que essas empresas terão que suportar. A seguir, exploraremos em detalhes as implicações dessa Medida Provisória e seu impacto nas empresas.
O que diz a MP 1.185
A Medida Provisória 1.185 dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico. Nela, o governo federal estabelece o tratamento aos incentivos fiscais federais relacionados às subvenções para investimentos concedidas pelos entes federados.
Veja a alguns pontos de destaque da medida:
- Limita o conceito de subvenção para investimento sendo exigido que o ato concessivo da subvenção "estabeleça, expressamente, as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico".
- Impossibilidade de exclusão das receitas de subvenção das bases do IRPJ/CSLL mas sim um crédito fiscal correspondente à alíquota do IRPJ + Adicional (25%).
- O crédito deverá ser habilitado e será "validado" pela RFB que analisará o ato concessivo da subvenção sob sua ótica limitante.
- A medida está em vigor e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Por que a MP 1.185 aumenta carga tributária
A MP 1.185 não apenas delineou um novo conceito (muito mais específico e restrito) para aquilo que se entende por subvenção para investimento, mas também retirou do contribuinte a possibilidade de operacionalizar os reflexos dos benefícios fiscais de ICMS sobre a base de incidência do IRPJ e CSLL.
Além disso, constituiu nova hipótese de incidência para o PIS e a COFINS. São medidas que, certamente, trarão um impacto financeiro prejudicial às pessoas jurídicas enquadradas no lucro real.
A verdade é que o Governo Federal se valeu desse instrumento para acabar com a discussão que envolve os benefícios fiscais de ICMS e seus reflexos sobre a base de cálculo do IRPJ e CSLL. Trata-se de uma inovação legal de finalidade arrecadatória, em função da aplicação jurisprudencial que era desfavorável ao fisco, conforme listado abaixo:
- Julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2017, dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.517.492/PR, que decidiu que a receita oriunda dos créditos presumidos de ICMS (incentivo fiscal) não poderá ser tributada por IRPJ e CSLL;
- Equiparação de todos os incentivos fiscais do ICMS à subvenção para investimento pelo art. 9º da Lei Complementar (LCP) nº 160, de 2017;
- Julgamento pelo STJ, em 2023, do Recurso Especial nº 1.945.110/RS (Tema 1.182), que vedou à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) exigir da empresa favorecida a prévia demonstração de que o benefício fiscal é estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
O que fazer? Veja o parecer dos especialistas da Funcional
A especialidade tributária da Funcional é ancorada em profissionais experientes e qualificados para operacionalizar a viabilização e utilização de benefícios fiscais. Assim, vemos que tal medida provisória deve passar por um debate muito mais amplo e profundo, especialmente pelas casas legislativas que ainda irão analisar a matéria e decidir pela sua conversão em lei – leia mais abaixo.
Conjuntamente com um corpo jurídico tributário especializado, a Funcional elaborou um parecer sobre a Medida Provisória 1.185, em que aborda em detalhes a tentativa do governo em aumentar sua arrecadação onerando, mais uma vez, os contribuintes e trazendo à luz orientações às empresas do lucro real, até então beneficiadas pelas Subvenções.
Orientamos às empresas que revejam seu planejamento tributário e financeiro para 2024 e, assim, consigam incrementar o fluxo de caixa para arcar com os impostos incidentes em suas operações.
Medidas Provisórias: entenda o trâmite
As Medidas Provisórias são normas com força de lei editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência. Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a Medida Provisória precisa da posterior apreciação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para se converter definitivamente em lei ordinária.
A MP 1185 tem validade imediata, mas perderá os efeitos se não for votada e transformada em lei em até quatro meses. Ela entrará em regime de urgência a partir do dia 15 de outubro (caso ainda esteja tramitando), trancando as pautas de votação da Câmara e do Senado.
(Créditos: Senado Federal)