O Superior Tribunal Federal finalizou o julgamento da modulação dos efeitos da ADC 49 (Ação Direta de Constitucionalidade), que trata da incidência de ICMS na transferência de mercadorias ente filiais de uma mesma empresa. O tema já havia sido julgado quanto ao seu mérito em abril de 2021, sendo que nessa ocasião foi decidido pela não incidência do imposto na transferência.
Ocorre que da forma que ficou disposto no arcabouço legal, algumas empresas poderiam não ser beneficiadas quanto a isso, pois suas operações demandam que haja a transferência do crédito de ICMS para outro estado.
Por exemplo, se a empresa adquire o produto pela sua matriz em um estado e revende pela filial em outra unidade da federação, o crédito fica em um estado e o débito em outro. Nesse caso, torna-se inviável não incidência de ICMS na transferência, porém há um recolhimento de tributos nesse ato sem haver uma efetiva venda, apenas a transferência de estoque, onerando financeiramente o contribuinte.
A Funcional é especialista em assuntos tributários e conduz sua empresa à melhor utilização dos benefícios com inteligência fiscal, tecnologia e compliance.
A partir desse ângulo da questão, o STF tratou na modulação dos efeitos conceder prazo até janeiro de 2024 para que os estados regularizem essa transferência de créditos, reconhecendo esse direito ao contribuinte a partir dessa data, sem que haja a cobrança do tributo na transferência de mercadorias, visto que nesse momento não está se gerando uma receita efetiva da venda.
A decisão proferida (13/04/2023) pela Corte do STF foi baseada no voto do relator, ministro Edson Fachin, que definiu que os efeitos relativos a não incidência passarão a valer em 1º de janeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
A modulação da ADC 49 vinha sendo julgada desde outubro de 2021 quando foi pautada, tendo empate de votos em 5X5 pelos ministros e, finalmente, obteve seu desempate favorável ao contribuinte pelo voto da ministra Rosa Webber, dando mais essa possibilidade dentro da estratégia tributária que as empresas podem adotar.
Se você quer saber como a Funcional pode conduzir sua empresa na utilização dessa estratégia, em compliance e com apoio de um corpo jurídico especializado, clique aqui e converse agora com nossos especialistas.
Escrito por Márcio Daniel Folle, supervisor comercial na Funcional.
Responsável técnico: Rogério Garcia Vieira PR-055006/O-0